Juíza autoriza produção antecipada de provas em caso de suposta fraude fiscal
Fonte: Migalhas quentes
A juíza de Direito Renata Pinto Lima Zanetta, da 3ª Vara Cível do Foro Regional
XI - Pinheiros, do TJ/SP, deferiu pedido de produção antecipada de prova
documental em ação ajuizada por empresa do setor de serviços e comércio de
facas industriais contra instituição financeira digital.
Segundo informações do escritório que atua no caso, a empresa teria sido vítima
de fraude digital envolvendo retificações em declarações fiscais, abertura de
conta bancária sem autorização e possível destinação indevida de créditos
tributários.
Na decisão, a magistrada acolheu a justificativa sumária da necessidade da
medida, com fundamento no art. 381 e seguintes do CPC, e determinou a citação
da instituição financeira para produzir os documentos indicados na inicial no
prazo de 15 dias.
Entenda o caso
Segundo a ação, a empresa identificou que declarações fiscais relativas aos anoscalendário
de 2019 a 2024 teriam sido retificadas de forma fraudulenta por
terceiros não identificados.
As alterações teriam zerado faturamentos já declarados à Receita Federal, criando
a aparência de pagamentos tributários a maior e, consequentemente, de créditos
a restituir.
A tese apresentada ao juízo foi a de que, para viabilizar a obtenção da vantagem
financeira, teria sido aberta conta corrente em nome da empresa em uma
instituição financeira digital, sem autorização de seus representantes. A conta
teria sido indicada como destino dos valores.
Após identificar os fatos, a empresa registrou boletim de ocorrência, formalizou
denúncia perante a Receita Federal e levou o caso à Polícia Federal. Também
buscou administrativamente informações sobre a conta, a fim de verificar como
ela foi aberta, se houve ingresso de valores e eventual movimentação financeira.
Ainda conforme o escritório, a instituição financeira reconheceu indícios de
irregularidade na procuração usada para abertura da conta e informou ter
realizado bloqueio preventivo e posterior encerramento. No entanto, não teria
fornecido documentos como extratos, registros de acesso, relatórios internos ou
comprovantes de bloqueio e encerramento.
Provas buscam esclarecer a fraude e preservar registros eletrônicos
Diante da ausência de acesso aos documentos, a empresa ajuizou produção
antecipada de provas, sustentando que o prévio conhecimento dos fatos poderia
justificar ou evitar novas ações, além de preservar provas eletrônicas sujeitas a
perda ou inacessibilidade com o tempo.
Segundo o escritório, foram solicitados documentos como relatório interno de
apuração, registros de IPs, logins, geolocalização, histórico de acessos,
comunicações com instituições financeiras e órgãos de controle, planilhas de
valores bloqueados ou devolvidos e extratos da conta.
Ao deferir a medida, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta determinou a produção
da prova documental indicada na inicial. A magistrada também ressaltou que o
procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa, nos termos
do art. 382, § 4º, do CPC.
O caso foi conduzido pelos advogados Joanna Paes de Barros e Pedro Cesar
M. Andreo, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados.
Joanna Paes de Barros destacou que, “quando uma conta é aberta sem
autorização e os dados relevantes ficam concentrados na instituição financeira, a
vítima depende do acesso rápido a registros técnicos para reconstruir o caminho da
fraude”. Segundo a advogada, “a produção antecipada de provas evita que a
empresa seja obrigada a litigar no escuro e permite preservar elementos que podem
se perder com o tempo”.
· Processo: 4010369-44.2026.8.26.0011